Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 114/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: 73218979153
JOSELENA MONTEIRO DIAS NUNES - CPF: 93388683115
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RESSALVA(S). INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO DAS VARIAÇÕES. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE FISCAL DE CONTRATOS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ACOLHER RELATÓRIO. 

8. Decisão: 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4612/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos dos presentes autos, 

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando a possibilidade de julgamento pela regularidade com ressalvas e aplicação de multa, além de explicitamente disposta no Regimento Interno, através do art. 76, §1º, é também consubstanciada em decisões anteriores desta Corte de Contas;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Considerando parcialmente o Parecer nº 1740/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas;

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara por videoconferência, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.2. Acolha o Relatório de Auditoria nº 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.3. Aplicar à Raimundo Coelho Neto – Gestor, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática da irregularidade consubstanciada na Realização de Pregão Presencial com Ausência de Pesquisa de Preços de Mercado, item 4, subitem 1 do Relatório de Auditoria 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.4. autorizar desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.5. Emitir as seguintes Ressalvas e Determinações:

8.5.1. Ressalvas:

a) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

b) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

c) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

d) Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

e) Não Designação Formal de “Fiscal de Contratos, item 4, subitem 2 do Relatório de Auditoria 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.5.2. Determinações:

  1. Efetuem o reconhecimento orçamentário e contábil da parte da Contribuição Patronal do empregador na ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo o percentual de 20% mais (+) 1 a 3% do Risco Ambiental do Trabalho - RAT, de acordo com o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991;
  1. Realize a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções;
  1. Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

 III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público);

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

  1. Aprimore a atuação do fiscal de contratos em todas as futuras contratações, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
  1. Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  1. Estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino,  sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas no Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014).

8.6. Determinar ainda:

8.6.1. A publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.6.2. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/03/2023 às 09:34:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 14/03/2023 às 10:26:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/03/2023 às 10:22:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 272449 e o código CRC F5E1288

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